ࡱ > ~ ^ bjbjss 2 ^ P P > 6 e e e 4 e e e e qtV e 0 > e @ e e h e U > P d : EMBED MSPhotoEd.3 Resoluo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso n 3/2009 Regulamenta o funcionamento do Conselho Pedaggico de Apoio s Coordenaes das Faculdades Energia O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso das Faculdades Energia, no uso de suas atribuies, RESOLVE: Homologar o funcionamento do Conselho Pedaggico de Apoio s Coordenaes que a seguir vai transcrito em sua totalidade. CAPTULO I Disposies Preliminares Art. 1. O Conselho Pedaggico de Apoio s Coordenaes uma entidade deliberativa formada pelos Diretores e pelos Coordenadores de curso das Faculdades Energia com o intuito de apoiar as decises referentes a assuntos pedaggicos. Art. 2. O Conselho uma instncia deliberativa, e no se posiciona formalmente na estrutura organizacional das Faculdades Energia. CAPTULO II Da Composio e das Atribuies do Conselho Pedaggico de Apoio s Coordenaes Art. 3. O Conselho Pedaggico de Apoio s Coordenaes composto pelo Diretor Administrativo, pelo Diretor Acadmico, pelos Coordenadores de curso das Faculdades Energia, pelo Coordenador Acadmico e pelo Secretrio de Registro e Controle Acadmico. Pargrafo nico: Em caso de necessidade, o Conselho poder ter sua composio ampliada para incluir representantes docentes e discentes. Art. 4. O Conselho possui as seguintes atribuies: I Analisar, quando necessrio, os requerimentos de alunos referentes a assuntos pedaggicos; II Analisar os procedimentos de alunos e professores que ensejem discusses ulteriores, por no estarem amparados nos regulamentos internos das Faculdades Energia; III Recomendar advertncias a alunos e professores que tenham descumprido com suas obrigaes, conforme exposto nos regulamentos; IV Auxiliar nas decises referentes alocao docente e de salas de aula; V Propor e elaborar resolues aos Conselhos superiores; VI Outras, desde que propostas por seus membros. CAPTULO III Do funcionamento Art. 5. O Conselho se reunir sempre que convocado por um de seus membros, em data a ser estabelecida de comum acordo, a partir de requerimento interposto por docente ou discente das Faculdades Energia. Art. 6. As deliberaes sero registradas em pareceres, os quais sero divulgados pelo Coordenador de curso responsvel pelo docente ou discente interessado, nos casos em que isto se aplica. Art. 7o. As deliberaes do Conselho so soberanas, cabendo, entretanto, recurso a ser interposto junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. Art. 8o. Esta resoluo homologa-se nesta data. Florianpolis, 20 de outubro de 2009 Sandra Makowiecky Presidente 2 Q R V W X Y e @ } A P K # % / Z [ 0 1 ĸıĭĭĭĩĭĭĭĥĥĥĝđ hh~ hI6 hh~ B*ph h7 hh~ hHg hT(y hgH h] hI6 5\ hA h\ h` hI6 hB5 (jH hB5 CJ UVaJ mH nH u hB5 CJ aJ mH nH u"j hB5 CJ UaJ mH nH u3 X Y ) * 3 4 B C O % & [ $a$gdT(y $a$ $a$ [ ` 1 l N O > ? @ R ] ^ $a$ $a$gdh~ $a$gdT(y L U V W X % 4 < = ^ hZ hD h hI6 h~64 H*h~64 h~64 h~64 B*ph hh~ h~64 H*hh~ h~64 h7 hh~ hh~ 0 &P 1h. A!"n#$n% : D d ];* F 3 A ? " ? b 9 z[^ْC{%Q \9 D nT9 z[^ْC{%QPNG IHDR O ]*+ gAMA |Q pHYs + 8IDATx^=w|TgB BQ)JQ" E)ҫ"
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